Em uma decisão disruptiva, a 3ª Turma do TST determinou o prosseguimento de execução trabalhista que por ausência de bens passíveis de penhora, foi decretada a prescrição intercorrente.
Inicialmente, vale lembrar que desde o advento da lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável nas execuções trabalhistas, conforme redação do artigo Art. 11-A da CLT. Nesse sentido, as Súmulas 114 do TST e 327 do STF.
Na decisão, os Ministros decidiram que a prescrição na execução trabalhista, somente tem lugar no caso de” omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo”.
Logo, se não for o caso de abandono processual, deve ser afastada a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
“Desse modo, a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento…) não enseja a decretação da prescrição intercorrente. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente.”
Aos jurisdicionados e aos advogados, data vênia à C. Corte, resta a insegurança jurídica.
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